IZAURA DE OLIVEIRA LEITE POLICARPO*
Em recente treinamento ministrado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, aspectos práticos foram
abordados de forma a solucionar dúvidas inerentes
ao tema, com embasamento na legislação pertinente
e IN n.º 3/2002, sendo que esta vincula apenas servidores
do órgão, tornando-se, no entanto, importante
ponto de referência para os sindicatos.
Quando se tratar de contratos de trabalho com mais de
um ano de duração, a competência para
a assistência e homologação pertence
ao respectivo sindicato representativo da classe e o MTE
- assistência pública - terá competência
residual, meramente supletiva, atuando somente em determinados
casos, conforme artigo 477, §1º, CLT. Para os
contratos com menos de um ano de duração,
não há obrigatoriedade de sua homologação
no MTE ou sindicato, sendo admitido ser efetuado na própria
empresa
A
assistência pública é um procedimento
composto por atos organizados, que tem como objetivo a
conciliação de interesses, garantindo o
cumprimento das normas trabalhistas, da convenção
ou acordo coletivo de trabalho, além de orientar
e esclarecer às partes sobre direitos e deveres,
sendo vedado negligenciar informação, garantindo
o efetivo pagamento das verbas rescisórias. Homologação
é a finalização da assistência,
ato formal e solene que finaliza o procedimento confirmando
o pagamento e a extinção do vínculo
empregatício.
O ponto fulcral está na gratuidade da assistência
e homologação pelo MTE. Não há
exceção e nem mesmo o acordo ou convenção
coletivas podem dispor o contrário, fixando cobrança
de taxas ao empregado ou ao empregador, sob pena de violar
dispositivo legal, artigo 477 , § 7º, CLT.
Para dar andamento ao procedimento da assistência,
o assistente público deverá observar, dentre
outros pontos, a regularidade da representação
das partes e se existe alguma causa impeditiva à
rescisão, além dos prazos legais e o pagamento.
Este deve ser efetuado no ato da homologação
preferencialmente em dinheiro ou cheque administrativo,
sendo admitidos outros meios de pagamento desde que o
valor esteja comprovadamente disponível na conta
do empregado e o depósito tenha sido efetuado no
prazo legal. Quando se tratar de rescisão de analfabetos,
adolescentes acompanhados de representante legal ou trabalhadores
assistidos pelo grupo Móvel de Fiscalização,
somente será admitido pagamento em dinheiro.
Existem impedimentos absolutos para homologação
da TRCT pelo assistente público, como por exemplo,
quando houver garantia de emprego ou quando houver suspensão
ou interrupção contratual (férias,
greve etc.). Os impedimentos relativos como o não
comparecimento de empregador e empregado, não obstam
a homologação, desde que neste caso, sejam
substituídos por preposto e procurador, respectivamente.
Os documentos exigidos variam muito, dependendo de cada
classe de empregado, mas indispensáveis em qualquer
caso são o Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho em 4 vias; atestado médico demissional;
a apresentação da Carteira do Trabalho e
Previdência Social atualizada; o comprovante do
Aviso Prévio ou Pedido de Demissão; cópia
da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho
ou Sentença Normativa; extrato analítico
atualizado da conta vinculada do empregado no FGTS, além
da prova do pagamento das verbas rescisórias ou
apresentação do referido valor em cheque
administrativo ou dinheiro. O prazo limite para pagamento
será o primeiro dia útil após o fim
do contrato, se Aviso Prévio trabalhado, e até
o décimo dia da data da dispensa, se Aviso Prévio
indenizado. O Aviso Prévio é direito do
qual o empregado não pode renunciar. Integra o
tempo de serviço para todos os efeitos legais de
caráter trabalhista e sua comunicação
deve ser formal. Quanto às férias é
importante frisar que o período aquisitivo é
expectativa de direito pois apenas após 12 meses
trabalhados o empregado adquire direito a gozar férias,
recebendo-as com o respectivo adicional de 1/3, o que
denomina-se período concessivo, composto pelos
12 meses subsequentes ao período aquisitivo. Férias
vencidas são aquelas não concedidas após
o término do período concessivo e serão
pagas em dobro quando não concedidas após
o término do segundo período concessivo.
Na rescisão devem ser pagas as férias vencidas
e as proporcionais, ambas acrescidas de 1/3.
Este texto não esgota o tema que abrange diversos
outros pontos, mas o mais importante, qualquer que seja
o órgão homologador e seu assistente, é
a obediência aos princípios gerais do Direito
Trabalho. A assistência deve estar calcada nos princípios
constitucionais da Legalidade (seguir normas legais e
administrativas); Impessoalidade (o assistente deve ser
imparcial e não ser impedido para prestar a assistência);
Moralidade (ética e probidade administrativas);
Publicidade (Transparência dos atos); Eficiência
(rendimento funcional), que devem reger e direcionar não
só a conduta do profissional, mas de todos que
se aproximam e de alguma forma interferem nas relações
de emprego.
*ALUNA DA FDMC.
ARTIGO PUBLICADO NO CADERNO "DIREITO & JUSTIÇA",
DO JORNAL ESTADO DE MINAS