Capa
  Página 02
  Página 03
  Página 04
  Página 05
  Página 06
  Página 07
  Página 08
  Ed. Anteriores
  Expediente
  Home
 
PÁGINA 07
 

ARTIGO

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO


IZAURA DE OLIVEIRA LEITE POLICARPO*

Em recente treinamento ministrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aspectos práticos foram abordados de forma a solucionar dúvidas inerentes ao tema, com embasamento na legislação pertinente e IN n.º 3/2002, sendo que esta vincula apenas servidores do órgão, tornando-se, no entanto, importante ponto de referência para os sindicatos.

Quando se tratar de contratos de trabalho com mais de um ano de duração, a competência para a assistência e homologação pertence ao respectivo sindicato representativo da classe e o MTE - assistência pública - terá competência residual, meramente supletiva, atuando somente em determinados casos, conforme artigo 477, §1º, CLT. Para os contratos com menos de um ano de duração, não há obrigatoriedade de sua homologação no MTE ou sindicato, sendo admitido ser efetuado na própria empresa

A assistência pública é um procedimento composto por atos organizados, que tem como objetivo a conciliação de interesses, garantindo o cumprimento das normas trabalhistas, da convenção ou acordo coletivo de trabalho, além de orientar e esclarecer às partes sobre direitos e deveres, sendo vedado negligenciar informação, garantindo o efetivo pagamento das verbas rescisórias. Homologação é a finalização da assistência, ato formal e solene que finaliza o procedimento confirmando o pagamento e a extinção do vínculo empregatício.

O ponto fulcral está na gratuidade da assistência e homologação pelo MTE. Não há exceção e nem mesmo o acordo ou convenção coletivas podem dispor o contrário, fixando cobrança de taxas ao empregado ou ao empregador, sob pena de violar dispositivo legal, artigo 477 , § 7º, CLT.

Para dar andamento ao procedimento da assistência, o assistente público deverá observar, dentre outros pontos, a regularidade da representação das partes e se existe alguma causa impeditiva à rescisão, além dos prazos legais e o pagamento. Este deve ser efetuado no ato da homologação preferencialmente em dinheiro ou cheque administrativo, sendo admitidos outros meios de pagamento desde que o valor esteja comprovadamente disponível na conta do empregado e o depósito tenha sido efetuado no prazo legal. Quando se tratar de rescisão de analfabetos, adolescentes acompanhados de representante legal ou trabalhadores assistidos pelo grupo Móvel de Fiscalização, somente será admitido pagamento em dinheiro.

Existem impedimentos absolutos para homologação da TRCT pelo assistente público, como por exemplo, quando houver garantia de emprego ou quando houver suspensão ou interrupção contratual (férias, greve etc.). Os impedimentos relativos como o não comparecimento de empregador e empregado, não obstam a homologação, desde que neste caso, sejam substituídos por preposto e procurador, respectivamente.

Os documentos exigidos variam muito, dependendo de cada classe de empregado, mas indispensáveis em qualquer caso são o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 4 vias; atestado médico demissional; a apresentação da Carteira do Trabalho e Previdência Social atualizada; o comprovante do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão; cópia da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou Sentença Normativa; extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no FGTS, além da prova do pagamento das verbas rescisórias ou apresentação do referido valor em cheque administrativo ou dinheiro. O prazo limite para pagamento será o primeiro dia útil após o fim do contrato, se Aviso Prévio trabalhado, e até o décimo dia da data da dispensa, se Aviso Prévio indenizado. O Aviso Prévio é direito do qual o empregado não pode renunciar. Integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais de caráter trabalhista e sua comunicação deve ser formal. Quanto às férias é importante frisar que o período aquisitivo é expectativa de direito pois apenas após 12 meses trabalhados o empregado adquire direito a gozar férias, recebendo-as com o respectivo adicional de 1/3, o que denomina-se período concessivo, composto pelos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. Férias vencidas são aquelas não concedidas após o término do período concessivo e serão pagas em dobro quando não concedidas após o término do segundo período concessivo. Na rescisão devem ser pagas as férias vencidas e as proporcionais, ambas acrescidas de 1/3.

Este texto não esgota o tema que abrange diversos outros pontos, mas o mais importante, qualquer que seja o órgão homologador e seu assistente, é a obediência aos princípios gerais do Direito Trabalho. A assistência deve estar calcada nos princípios constitucionais da Legalidade (seguir normas legais e administrativas); Impessoalidade (o assistente deve ser imparcial e não ser impedido para prestar a assistência); Moralidade (ética e probidade administrativas); Publicidade (Transparência dos atos); Eficiência (rendimento funcional), que devem reger e direcionar não só a conduta do profissional, mas de todos que se aproximam e de alguma forma interferem nas relações de emprego.

*ALUNA DA FDMC.
ARTIGO PUBLICADO NO CADERNO "DIREITO & JUSTIÇA",
DO JORNAL ESTADO DE MINAS