 |
MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES*
A preocupação com a sorte dos recursos
naturais não é recente. Desde tempos remotos, há
regras de conduta voltadas para a preservação de
alguns aspectos do ambiente. É bem verdade, outrossim,
que tal preocupação, ainda que de forma fragmentária,
não era de todo sincera, ou noutro dizer, visava, tão-somente,
à satisfação de meros interesses particulares
consubstanciados num estrito dimensionamento econômico dos
bens naturais. Nesse diapasão, a apropriação
privatística e irracional da natureza foi inevitável,
secundada, notadamente, pela distorção da concepção
antropocentrista do homem como senhor de todas as coisas.
As conseqüências perversas dessa egoística visão
humana, mais animada pelo cultura do ter em contraponto ao espírito
do ser, são inevitáveis. A Mãe Natureza,
vergastada pelo homem, vem, exaustiva e duramente, clamando à
sua sensibilidade por formas até então inimagináveis:
poluição da água, do ar e do solo, acúmulo
de lixo, perigos nucleares, aquecimento crescente da atmosfera
terrestre, genocídio gradativo das espécies animais
e vegetais, buraco na camada de ozônio, chuva ácida,
desertificação, dentre, infelizmente, tantos outros
sintomas de que a vida no planeta Terra grita por socorro.
Para
nossa ventura, esses apelos vêm encontrando respostas positivas,
ainda que não de todo suficientes, por parte do homem,
entendidas, no primeiro momento, como medidas de preservação
dos recursos naturais vislumbrados, agora, como finitos, e, no
segundo instante, inseridas em um contexto mais amplo de realização
da pessoa humana. Impelido por esse espírito, floresce
o Direito Ambiental, fruto da sensibilidade e da necessidade de
respeito ao homem em toda a sua integralidade, a todos os seus
âmbitos de vivência.
Evidentemente que a preocupação do Direito e dos
juristas com o meio ambiente não se dá de forma
singela, a temática é rica, as indagações
e desafios são muitos: conceito e natureza jurídica
do meio ambiente, determinação do Direito Ambiental
como disciplina jurídica autônoma, antecedentes e
perspectivas da nominada cultura ambiental, críticas à
ética antropocêntrica, flagelos ambientais, impacto
tecnológico, desenvolvimento e consumo sustentáveis,
mecanismos adequados de implementação e tutela do
ambiente.
Com efeito, sabemos que o despertar do Direito à problemática
ambiental se deve em função da chamada crise ecológica
com todos os seus conhecidos desdobramentos. Essa crise - e esse
é um dos grandes pontos de confronto da Sociedade Internacional
- justifica-se, em grande parte, pelo questionável processo
de industrialização percorrido pelos Estados desenvolvidos,
incrementada, outrossim, por padrões insustentáveis
de consumo de produção.
De outra banda, nos Estados em desenvolvimento ( ditos emergentes),
nos quais as carências, infelizmente, ainda são múltiplas
e crescentes, a degradação ambiental se dá
mais propriamente como consequência imediata da pobreza,
da concentração populacional e relações
sociais desiguais. Nesses, a luta se trava em torno da subsistência,
pelo acesso comum aos bens naturais. Há, pois, que se afastar
a tese do Direito Ambiental como demanda essencialmente pós-material,
da proteção ambiental como valor exclusivo das sociedades
abastadas. Trata-se, a toda evidência, de uma realidade
universal ( mas não homogênea), consequência
de uma maior sensibilidade para com os problemas provenientes
de distintos processos de apropriação irracional
e egoística da natureza, sintetizados, por muitos, como
crise ambiental.
A nossa atual Constituição da República,
a exemplo das Constituições da Bulgária (
1971), Grécia ( 1975), Polônia ( emenda de 1976),
Portugal ( 1976), Espanha ( 1978) e Chile ( 1981), revelando preocupação
com o gênero humano, em inúmeras disposições
vem tratar explicitamente da temática ambiental, dedicando-lhe,
notadamente, um capítulo próprio sob a epígrafe
Do Meio Ambiente.
De início, o art.5º, inciso LXXIII, confere legitimidade
a qualquer cidadão para manejar ação popular
visando anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural.
O art. 23, incisos VI e VII, reconhece a competência comum
da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios
para "proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas" e "para preservar as florestas
, a fauna e a flora".
Mais adiante, o art.170, inciso VI, notadamente, eleva a defesa
do meio ambiente a um dos princípios da ordem econômica,
vale dizer que a atividade econômica cumpre desenvolver-se
em consonância com tal princípio dentre os demais
ali consignados, cuja não observância enseja a aplicação
da responsabilidade da empresa e de seus dirigentes na forma prevista
no art.173, § 5º, bem como naquela insculpida no polêmico
e candente art. 225, § 3º, todos da Constituição
da República de 1988.
De seu turno, o art.186 consigna, como um requisito da função
social da propriedade rural, e, aqui, a teor do art.5º, XXIII,
e, art.182, § 2º, todos da Carta de 1988, inserimos,
também, a propriedade urbana, "a utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação
do meio ambiente".
A par de todas essas e outras disposições constitucionais,
o legislador constituinte entendeu por bem dedicar um capítulo
próprio à questão ambiental, concentrando
seus esforços em único artigo, o art.225, cujo caput
merece a nossa maior atenção: " Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Com efeito, a promoção e a realização
do ser humano, e, por conseguinte, do ambiente que o sustenta,
trazem muitos desafios. Os primeiros passos foram dados, mas,
ainda, temos muito o que fazer. Esse é um dos grandes temas,
de agora e do amanhã.
* PROFESSOR DA FACULDADE DE
DIREITO MILTON CAMPOS.
ARTIGO PUBLICADO NO CADERNO "DIREITO & JUSTIÇA",
DO JORNAL ESTADO DE MINAS
|
 |