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ARTIGO

O DIREITO AMBIENTAL E A REALIZAÇÃO DA PESSOA HUMANA


MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES*

A preocupação com a sorte dos recursos naturais não é recente. Desde tempos remotos, há regras de conduta voltadas para a preservação de alguns aspectos do ambiente. É bem verdade, outrossim, que tal preocupação, ainda que de forma fragmentária, não era de todo sincera, ou noutro dizer, visava, tão-somente, à satisfação de meros interesses particulares consubstanciados num estrito dimensionamento econômico dos bens naturais. Nesse diapasão, a apropriação privatística e irracional da natureza foi inevitável, secundada, notadamente, pela distorção da concepção antropocentrista do homem como senhor de todas as coisas.

As conseqüências perversas dessa egoística visão humana, mais animada pelo cultura do ter em contraponto ao espírito do ser, são inevitáveis. A Mãe Natureza, vergastada pelo homem, vem, exaustiva e duramente, clamando à sua sensibilidade por formas até então inimagináveis: poluição da água, do ar e do solo, acúmulo de lixo, perigos nucleares, aquecimento crescente da atmosfera terrestre, genocídio gradativo das espécies animais e vegetais, buraco na camada de ozônio, chuva ácida, desertificação, dentre, infelizmente, tantos outros sintomas de que a vida no planeta Terra grita por socorro.

Para nossa ventura, esses apelos vêm encontrando respostas positivas, ainda que não de todo suficientes, por parte do homem, entendidas, no primeiro momento, como medidas de preservação dos recursos naturais vislumbrados, agora, como finitos, e, no segundo instante, inseridas em um contexto mais amplo de realização da pessoa humana. Impelido por esse espírito, floresce o Direito Ambiental, fruto da sensibilidade e da necessidade de respeito ao homem em toda a sua integralidade, a todos os seus âmbitos de vivência.

Evidentemente que a preocupação do Direito e dos juristas com o meio ambiente não se dá de forma singela, a temática é rica, as indagações e desafios são muitos: conceito e natureza jurídica do meio ambiente, determinação do Direito Ambiental como disciplina jurídica autônoma, antecedentes e perspectivas da nominada cultura ambiental, críticas à ética antropocêntrica, flagelos ambientais, impacto tecnológico, desenvolvimento e consumo sustentáveis, mecanismos adequados de implementação e tutela do ambiente.

Com efeito, sabemos que o despertar do Direito à problemática ambiental se deve em função da chamada crise ecológica com todos os seus conhecidos desdobramentos. Essa crise - e esse é um dos grandes pontos de confronto da Sociedade Internacional - justifica-se, em grande parte, pelo questionável processo de industrialização percorrido pelos Estados desenvolvidos, incrementada, outrossim, por padrões insustentáveis de consumo de produção.

De outra banda, nos Estados em desenvolvimento ( ditos emergentes), nos quais as carências, infelizmente, ainda são múltiplas e crescentes, a degradação ambiental se dá mais propriamente como consequência imediata da pobreza, da concentração populacional e relações sociais desiguais. Nesses, a luta se trava em torno da subsistência, pelo acesso comum aos bens naturais. Há, pois, que se afastar a tese do Direito Ambiental como demanda essencialmente pós-material, da proteção ambiental como valor exclusivo das sociedades abastadas. Trata-se, a toda evidência, de uma realidade universal ( mas não homogênea), consequência de uma maior sensibilidade para com os problemas provenientes de distintos processos de apropriação irracional e egoística da natureza, sintetizados, por muitos, como crise ambiental.

A nossa atual Constituição da República, a exemplo das Constituições da Bulgária ( 1971), Grécia ( 1975), Polônia ( emenda de 1976), Portugal ( 1976), Espanha ( 1978) e Chile ( 1981), revelando preocupação com o gênero humano, em inúmeras disposições vem tratar explicitamente da temática ambiental, dedicando-lhe, notadamente, um capítulo próprio sob a epígrafe Do Meio Ambiente.

De início, o art.5º, inciso LXXIII, confere legitimidade a qualquer cidadão para manejar ação popular visando anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

O art. 23, incisos VI e VII, reconhece a competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" e "para preservar as florestas , a fauna e a flora".

Mais adiante, o art.170, inciso VI, notadamente, eleva a defesa do meio ambiente a um dos princípios da ordem econômica, vale dizer que a atividade econômica cumpre desenvolver-se em consonância com tal princípio dentre os demais ali consignados, cuja não observância enseja a aplicação da responsabilidade da empresa e de seus dirigentes na forma prevista no art.173, § 5º, bem como naquela insculpida no polêmico e candente art. 225, § 3º, todos da Constituição da República de 1988.

De seu turno, o art.186 consigna, como um requisito da função social da propriedade rural, e, aqui, a teor do art.5º, XXIII, e, art.182, § 2º, todos da Carta de 1988, inserimos, também, a propriedade urbana, "a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente".

A par de todas essas e outras disposições constitucionais, o legislador constituinte entendeu por bem dedicar um capítulo próprio à questão ambiental, concentrando seus esforços em único artigo, o art.225, cujo caput merece a nossa maior atenção: " Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Com efeito, a promoção e a realização do ser humano, e, por conseguinte, do ambiente que o sustenta, trazem muitos desafios. Os primeiros passos foram dados, mas, ainda, temos muito o que fazer. Esse é um dos grandes temas, de agora e do amanhã.

* PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS.
ARTIGO PUBLICADO NO CADERNO "DIREITO & JUSTIÇA", DO JORNAL ESTADO DE MINAS