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ARTIGO

DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO EM TRANSAÇÃO PENAL

JULIANA DIAS FREIRE *

Há 15 anos, o legislador brasileiro, seguindo a tendência mundial de buscar instrumentos consensuais para a solução de conflitos, promulgou a Lei Federal nº 9.099, de 26/09/95, dando efetividade ao artigo 98, I, da Constituição Federal.

Referida lei regula a estrutura e o funcionamento dos Juizados Especiais Criminais e Cíveis, em que são julgadas as chamadas infrações penais de menor potencial ofensivo, que vem a ser as contravenções penais e os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a dois anos.

Além de buscar a conciliação das partes, o diploma prima pela informalidade, oralidade, simplicidade e celeridade em seu processo. Em sua audiência inaugural, antes do oferecimento da denúncia, há a possibilidade de resolver, ao mesmo tempo, responsabilidade civil e penal, através dos institutos da composição civil dos danos e da transação penal.

Não sendo possível a composição civil do dano, o qual, se ocorresse, acarretaria a renúncia da ação penal, será feita proposta de transação penal pelo órgão acusador onde ocorrerá tentativa do acordo com o autor do fato.

Em contrapartida à tradicional jurisdição de conflito, que leva ao processo contencioso entre acusação e defesa, aparece o instituto da transação penal, em que encontramos uma jurisdição de consenso, que busca estimular o acordo entre litigantes, a reparação amigável do dano e, ainda, evitar a instauração do processo.

Será proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa e, se aceita pelo autor da infração e satisfeitas as exigências legais do artigo 76 da citada lei, ocorrerá, em regra, sua homologação judicial.
          
Desde a instituição do Juizado Especial, há discussão quanto às consequências jurídicas do descumprimento injustificado do acordo firmado em transação penal.
           
No tocante ao descumprimento da pena de multa, o assunto já se encontra pacificado: em face da Lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, a pena de multa é considerada dívida de valor, a ser executada nos moldes da dívida ativa da Fazenda Pública. Assim, imposta e não paga, o autor da infração será executado no Juízo Cível, ficando impedida a conversão da pena de multa em privativa de liberdade.
          
Quanto ao descumprimento da pena restritiva de direitos, vários são os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Vamos discorrer acerca dos mais importantes.
           
A primeira corrente defende que a sentença em sede de transação penal possui caráter condenatório. Afirmam seus defensores que uma vez descumprida a pena restritiva de direitos imposta na decisão, não pode ocorrer o início da ação penal com o oferecimento da denúncia, convertendo, dessa forma, a restritiva de direitos em privativa de liberdade. Eles encontram fundamento no artigo 181, parágrafo 1º, “c”, da Lei de Execuções Penais. Não seria possível o início da ação penal, com o oferecimento da denúncia, por ter a sentença condenatória feito coisa julgada, tanto na órbita material, como formal, encerrando, assim, a prestação jurisdicional. O STJ tem entendimento nesse sentido, a exemplo da decisão do HC 14666/SP, publicada em 02/04/2001.
           
Para uma segunda corrente, comandada por Damásio de Jesus, não pode haver nem a retomada do processo, com o oferecimento da denúncia, nem sua conversão em pena privativa de liberdade, restando, simplesmente, a ineficiência da sentença de transação penal.  Argumenta o renomado autor que a composição penal encerrou o procedimento e que o legislador, não prevendo a hipótese, criou uma situação sem solução contra o autor do fato.  
           
A terceira corrente defende a natureza meramente homologatória da sentença da transação penal, aduzindo que não há como realizar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Assim, uma vez descumprido o acordo homologado, propõe-se a ação penal, com o oferecimento da denúncia.
           
Esta última é a posição do STF, segundo o qual a sentença homologatória da transação penal possui caráter meramente homologatório, apta a fazer coisa julgada apenas formal, sendo possível a propositura da ação penal nos casos de descumprimento da pena acordada. A propósito, em recentíssima decisão publicada em 26/02/10 (Repercussão Geral por Quest. Ord. Em RE n. 602.072-RS), a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmou a sua jurisprudência acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal homologada.

      Apesar da decisão do STF, as divergências continuarão a existir, e poderiam ter sido evitadas se não houvesse omissão do legislador quando da elaboração da lei. Diante disso, cabe aos membros do Judiciário e do Ministério Público utilizar esta lei, que modificou a aplicação do direito penal no Brasil, de forma consciente e adequada. Nas palavras do ilustre professor Eugênio Pacelli: “A pressa e a informalidade com que as questões podem ser tratadas – e a realidade demonstra tal incidência – nos Juizados, com os olhos voltados para a eficiência e a rápida satisfação dos interesses em conflito, podem ser nocivas à realização da Justiça Penal. Todo cuidado é pouco, sobretudo no que se refere à atuação dos órgãos do MP e do Judiciário, responsáveis, cada um à sua maneira, pela administração dos Juizados. Mas, ainda que assim seja, pensamos que os Juizados Especiais Criminais vieram para ficar. E devem mesmo ficar.”

(*) ADVOGADA GRADUADA PELA FACULDADE DE DIREITO
MILTON CAMPOS, PÓS-GRADUADA EM DIREITO
PÚBLICO E EM PROCESSO.

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